GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Os fornecedores de serviços e os estabelecimentos comerciais, que ofereçam ao público consumidor área própria ou de terceiros, para estacionamento de veículos automotores, ficam obrigados a observar as disposições estabelecidas pela presente Lei.
Art. 2° Os fornecedores e estabelecimentos de que trata a presente Lei são obrigados a:
I – manter registro de entrada e saída dos veículos automotores; e
II – divulgar o teor da presente Lei em local visível e acessível a todos os consumidores.
§ 1° Em caso de perda ou extravio do cartão ou tiquete de estacionamento, deverá ser consultado o registro de que trata o inciso deste artigo para que consumidor seja cobrado apenas pelo tempo de utilização do serviço.
§ 2° Inexistindo registro que comprove o período de permanência do estacionamento, é direito do consumidor apenas pagar o valor que ele declara ter consumido ou, alternativamente, o valor correspondente ao mínimo da tabela de preços do estacionamento
§ 3° Fica proibida a cobrança de qualquer valor pecuniário motivada pela perda ou extravio do cartão ou tiquete de estacionamento.
Art. 3° O descumprimento da presente Lei sujeitará o fornecedor ou estabelecimento infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabiveis:
I – Advertência para obediência dos termos desta Lei
II – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 1 ° Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas aplicadas, serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa ao Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei n° 2.228, de 29 de junho de 1994.
§ 2° O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA – e) ou por outro índice que o substitua.
Art 4 ° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,16 de julho de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
