O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica assegurado aos religiosos de todas as denominações, o acesso a toda rede de saúde, privada ou pública, mesmo durante o período de vigência de epidemia ou pandemia, no âmbito do estado de Rondônia, para prestar atendimento religioso aos internados, após o consentimento do paciente ou de sua família e da equipe de saúde.
Parágrafo único. Os religiosos a que se refere o caput, quando chamados a prestar assistência em unidades de saúde públicas ou privadas, mediante anuência da equipe de saúde, acatarão as determinações legais e as normas internas de cada unidade, bem como todo o regramento jurídico referente ao Estado de Calamidade Pública decorrente de epidemias ou pandemias, de modo a não colocar em risco o estado de saúde do paciente ou a segurança da unidade de saúde, observado o registro de dados sobre o visitante para monitoramento de eventual contaminação.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de setembro de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
