O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica assegurado às pessoas doadoras regulares de sangue ou de medula óssea, o acesso às salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, circenses e também eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Rondônia, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou privados, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado ao público em geral.
Parágrafo único. O pagamento da metade do preço do ingresso não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
Art. 2° O benefício de que trata esta Lei será concedido apenas aos doadores considerados aptos por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Rondônia, respeitadas as portarias e resoluções do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – para doadores de sangue: declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Rondônia, com registro de doação de sangue mínima de três vezes para homens e de duas vezes para mulheres, no prazo de vigência de 12 (doze) meses; e
II – para doadores de medula óssea: comprovante de inscrição do beneficiário há pelo menos 12 (doze) meses, no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME e declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo poderão ser apresentados diretamente à bilheteria do evento, como requisito para a aquisição do benefício ou ao órgão competente, designado pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei, para a emissão de carteira que comprove a condição de doador.
Art. 3° A concessão do benefício de que trata esta Lei deve observar o limite de 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento estabelecido no § 10 do art. 1° da Lei Federal n° 12.933, de 2013, não podendo haver restrições de horário ou data aos beneficiários.
Art. 4° Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei afixarão em locais visíveis da bilheteria e da portaria cartazes contendo informações sobre as condições para gozo do benefício da meia-entrada e os telefones dos órgãos de fiscalização.
Art. 5° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, a partir da segunda autuação;
III – suspensão temporária de atividade; e
IV – cassação da licença do estabelecimento ou de atividade.
§ 1° A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de programas e campanhas de incentivo à doação de sangue e medula óssea.
§ 2° As penas de suspensão temporária de atividade e cassação da licença do estabelecimento ou de atividade serão aplicadas quando o fornecedor reincidir na prática das infrações previstas nesta Lei.
Art. 6° Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal n° 12.933, de 26 de dezembro de 2013, ao disposto nesta Lei.
Art. 7° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1° de setembro de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador