O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica reconhecida como atividade essencial as atividades religiosas realizadas nos seus respectivos templos, e fora deles, a ser mantida em tempos de crises oriundas de moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 julho de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador