O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A concessionária prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica no Estado de Rondônia deverá trazer impressa na conta de energia ou em folha anexa fotografia do medidor no momento da leitura do consumo, correspondente ao período faturado.
Art. 2° A substituição, inspeção, fiscalização, retirada do medidor e suspensão do fornecimento de energia elétrica, por razões de ordem técnica ou de segurança na unidade consumidora, descrita no art. 171 da Resolução Normativa n° 414, de 9 de setembro de 2010 e suas alterações, deverá ser precedida de notificação nos seguintes termos:
I – escrita, específica e com recebimento comprovado; e
II – antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput é dispensável exclusivamente por razões de segurança devidamente comprovadas e autorização expressa do consumidor.
Art. 3° O não cumprimento desta Lei ensejará, por meio PROCON, a aplicação das sanções estabelecidas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor e legislações estadual vigente.
Art. 4° As despesas decorrentes dos atos especificados nesta Lei não podem ser repassadas ao consumidor e correrão por conta exclusiva da empresa concessionária prestadora do serviço de fornecimento de energia de energia elétrica.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de junho de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DO SANTOS
Governador
