O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em período de calamidade pública no Estado de Rondônia, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.
Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de junho de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DO SANTOS
Governador
