O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica vedada no âmbito do Estado de Rondônia a tomada de medidas que resultem na negativação, inscrição em órgãos de proteção ao crédito, ou quaisquer outras que constituam constrição ao acesso ao crédito ou aos serviços propriamente ditos, por parte das prestadoras de serviço de fornecimento de água e eletricidade, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei são considerados serviços essenciais o fornecimento de energia elétrica e de água, através das empresas concessionárias destes serviços.
Art. 2° Caberá ao Estado através de seus órgãos de regulação e secretarias a fiscalização da aplicação da presente Lei, podendo aplicar a qualquer tempo, as sanções nela contidas.
§ 1° Em caso de descumprimento será aplicado multa equivalente a 100 (cem) UPF do Estado, para cada dia de descumprimento, assim como a cada caso.
§ 2° Havendo reincidência, a multa diária será dobrada, podendo chegar até o limite de 1.000 (mil) UPF do Estado, para cada caso.
§ 3° Os valores eventualmente apurados com a aplicação das multas previstas nos parágrafos anteriores serão destinados a ações de combate ao Covid-19.
Art. 3° Caberá ao Estado regulamentar e dar publicidade a esta Lei, informando à população e comunicando diretamente às prestadoras de serviço.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de abril de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
