O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibido aumento nas tarifas dos produtos e serviços de fornecimento de água, luz, internet e gás, sem justa causa enquanto durar o Decreto n° 24.871/2020.
Parágrafo único. Para fins de referência os valores a serem praticados devem ser os valores aplicados em 1° de março de 2020.
Art. 2° Fica proibido durante a vigência do Decreto n° 24.871/2020, a suspensão do fornecimento dos serviços e produtos elencados no art. 1° desta Lei, por falta de pagamento.
§ 1° Os débitos eventualmente inadimplidos durante o período de vigência do Decreto n° 24.871/2020, deverão ser acumulados para cobrança futura.
§ 2° As concessionárias deverão apresentar propostas para quitação dos débitos para pagamento em até 36 x, sem aplicação de juros e multas.
Art. 3° Fica autorizado ao Poder Executivo do Estado de Rondônia a conceder as empresas fornecedoras de produtos e serviços de água, luz, internet e gás a isenção total de ICMS, durante a vigência do Decreto n° 24.871/2020.
Art. 4° Ficam definidos e incorporados como itens da cesta básica: água mineral, álcool em gel (volume 70%), máscara descartável (tipo cirúrgica).
Parágrafo único. Fica autorizado o Governo do Estado a conceder benefícios fiscais, linhas de crédito, as empresas produtoras e/ou fornecedoras dos produtos listados no caput.
Art. 5° As empresas que descumprirem os arts. 1° e 2° desta Lei estarão sujeitas as sanções previstas no Decreto Estadual n° 22.664 de 14 de março de 2018.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de abril de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
