O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o Decreto n° 24.871/20 de medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do Coronavírus (COVID-19) do Governo de Rondônia.
§ 1° Para os fins da definição de majoração de preços de que trata o caput deste artigo deverão ser considerados os preços praticados em 1° de março de 2020.
§ 2° A proibição de que trata o caput deste artigo se aplica aos fornecedores de bens e serviços nos termos do artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2° O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará em multa de 5.000 (cinco mil) UPF’S/RO sem prejuízo da aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia (PROCON-RO).
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pelo Governo de Rondônia em decorrência da pandemia pelo Coronavírus (COVID-19).
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de abril de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador