O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica estabelecido os procedimentos ambientais simplificados para implantação e operação de empreendimentos e/ou atividades de porte micro com potencial degradador baixo e adota outras providências.
Art. 2° Os empreendimentos e/ou atividades de porte micro com potencial poluidor degradador baixo que promovam a melhoria de qualidade de vida da população estão sujeitos ao licenciamento simplificado por autodeclaração junto ao órgão ambiental estadual competente, sem prejuízo do licenciamento municipal.
Art. 3° O licenciamento simplificado por autodeclaração consiste em fase unificada de emissão das licenças, podendo ser concedidas por certificação digital baseada em cadastro com informações técnicas e ambientais prestadas pelo interessado.
Parágrafo único. A concessão da licença ambiental simplificada decorrente da autodeclaração do empreendimento ou atividade como de porte micro com potencial degradador baixo é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental.
Art. 4° Ficam sujeitos ao licenciamento simplificado por autodeclaração os seguintes empreendimentos e/ou atividades:
I – Estação de Tratamento de Água – ETA, com simples desinfecção;
II – sistema de abastecimento de água com simples desinfecção;
III – passagem molhada sem barramento de recurso hídrico, com extensão de até 50 (cinquenta) metros;
IV – habitação de interesse social com até 50 (cinquenta) unidades habitacionais, respeitando-se as Áreas de Preservação Permanente;
V – habitação de interesse social acima de 50 (cinquenta) unidades habitacionais implantadas em áreas urbanas consolidadas, respeitando-se as Áreas de Preservação Permanente;
VI – VETADO.
VII – VETADO.
VIII – VETADO.
IX – VETADO.
X – VETADO.
XI – VETADO.
Art. 5° O licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos não previstas no art. 4° desta Lei, será feito de forma simplificada quando se tratar de empreendimentos elou atividades de porte micro com potencial poluidor degradador baixo.
Art. 6° Estão sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado os seguintes empreendimentos e/ou atividades:
I – passagem molhada com barramento de recurso hídrico, independente de sua extensão;
II – passagem molhada sem barramento com extensão acima de 50 (cinquenta) metros;
III – habitação de interesse social em área urbana não consolidada, excluindo-se as Áreas de prevenção Permanente;
IV – atividade agroindustrial familiar de leite e carne;
V – atividades artesanais que utilizem matéria-prima de origem florestal; e
VI – atividades de agroindústrias desenvolvidas por agricultor familiar e empreendedor familiar rural.
Parágrafo único. A localização, implantação e operação de aterros sanitários de pequeno porte, estão sujeitos ao licenciamento ambiental.
Art. 7° A licença ambiental para os empreendimentos e/ou atividades públicos ou privados, considerados estratégicos para o Estado, será emitida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental.
Art. 8° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos normativos que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de dezembro de 2019, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
