O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° As empresas prestadoras de serviços, quando acionadas para realizarem qualquer reparo ou prestação de serviço nas residências ou sedes de seus consumidores, ficam obrigadas a enviar mensagem eletrônica a estes, em um prazo de pelo menos 1 (uma) hora de antecedência da realização do serviço solicitado, informando, no mínimo, o nome e o número do Registro de Identidade – RG, acompanhados de foto, sempre que possível, da(s) pessoa(s) que realizarão o serviço solicitado.
§ 1° Ao ser contatado pelo consumidor para solicitar o agendamento do serviço, o prestador deverá requerer o número do celular para serem enviadas as informações previstas no caput deste artigo.
§ 2° No caso de o consumidor declarar que não possui celular, o aviso contendo os dados descritos no caput deste artigo deverá ser enviado ao e-mail informado pelo solicitante do serviço.
§ 3° Caso o solicitante não forneça e-mail para o envio das informações, tal circunstância deve ser documentada pela empresa prestadora de serviços em seus registros; devendo, ainda, a empresa indicar uma “palavra chave” ao solicitante, a qual será confirmada ao mesmo pelo(s) funcionário(s) enviado(s), no momento da realização dos serviços na residência do consumidor.
Art. 2° Para fins da presente Lei, dentre outras, são consideradas prestadoras de serviços as empresas:
I – de telefonia e de internet;
II – de televisão a cabo, por satélite, digital, e afins;
III – de seguro;
IV – autorizadas de aparelhos de utilidades domésticas;
V – concessionárias de energia elétrica;
VI – fornecedoras de gás encanado para fins residenciais; e
VII – especializadas em reparos elétricos e eletrônicos.
Art. 3° O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa a ser estipulada em regulamento próprio, mediante recolhimento por Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE destinado à Fonte 100 (cem).
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de dezembro de 2019, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
