DOE de 27/08/2018
Dispõe sobre cadastro para compra, venda ou troca de cabo de cobre, alumino, baterias e transformadores para reciclagem no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Todos aqueles que venham cabo de cobre, alumino, bateria e transformadores para reciclagem no Estado do Amazonas, deverão preencher cadastro especifico de compra e venda ou troca, identificação ou vendedor e o comprador, e contendo as seguintes informações:
I – a qualificação do comprador e do vendedor, contendo o nome, endereço, telefone e:
a) CPF e RG, em caso de Pessoa Natural;
b) CNPJ, em caso de Pessoa Jurídica;
II – data de venda, em compra ou troca;
III – detalhamento da quantidade e de origem do cabo de cobre, do alumínio, das baterias e dos transformadores comercializados, e;
IV – especificação, em caso de troca, do material permutado pelo cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores.
Art. 2° (VETADO)
Art. 3° O estabelecimento que não cumprir o disposto na presente Lei ficará sujeito, cumulativamente, ás seguintes penalidade:
I – multa de até R$2.000,00 (dois mil reais), observado o porte do estabelecimento e o grau de reincidência;
II – apreensão de todo material identificado como cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores.
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de agosto de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDE
Governador de Estado
ARTUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa da Civil
