DOE de 27/08/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água e luz, telefone e internet inserirem, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo á doação de sangue.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° As empresas prestadoras de serviços e concessionárias de serviços de água, luz, telefone e internet ficam obrigadas a inserir, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo á doação de sangue.
Parágrafo único. A mensagem de que se trata o caput deverá conter:
I – a frase “Doe Sangue”;
II – o sítio eletrônico do HEMOAM;
III – o número do telefone para informações disponibilizado pelo HEMOAN.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de agosto de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDE
Governador de Estado
ARTUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa da Civil
