O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A ementa da Lei n° 4.584, de 18 de setembro de 2019, que “Institui o novo Programa de Verticalização da Produção Agrícola do Estado de Rondônia – PROVE/RO.”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o novo Programa de Verticalização da Produção Agropecuária da Agricultura Familiar do Estado de Rondônia.”
Art. 2° Os artigos 1°, 2° da Lei n° 4.584, de 18 de setembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica instituído o novo Programa de Verticalização da Produção Agropecuária da Agricultura Familiar do Estado de Rondônia – PROVE/RO, com foco econômico que visa estimular a geração de emprego e renda, bem como o aquecimento da economia local, possibilitando a instalação de Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA e ou Agroindústria Familiar de Processamento Artesanal – AFPA, nas propriedades rurais delimitadas como Agroindústrias.
Parágrafo único. São objetivos do PROVE – RO:
I – promover a adequação de estabelecimentos rurais, chacareiros, que atuam ou tem a intenção de atuar com o mínimo de processamento da produção, visando a regularização deste, junto aos órgãos competentes;
II – possibilitar por meio de Convênios, Acordo de Cooperação, Termos de Colaboração e Fomento, a disponibilização de equipamentos e ou recursos, para atender a entidades civis organizadas, que atuam ou manifestem a intenção de promoverem o processamento da produção existente na comunidade e ou região, nos termos da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014; e
III – garantir o acesso ao mercado consumidor, para os produtos oriundos das Agroindústrias que possuírem o selo “PROVE/RO”.
Art. 2° Podem ser cadastrados no PROVE/RO:
I – as pessoas naturais aptas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP, ou equivalente;
a) as Unidades Familiares de Processamento Agroindustrial – UFPA ou as Unidades Agroindustrial Familiar de Processamento Artesanal – AFPA, cuja receita familiar bruta anual não ultrapasse o valor do teto estabelecido pelo PRONAF; na DAP física ou o valor equivalente em Unidade Padrão Fiscal – UPF, do Estado de Rondônia; e
b) a UFPA e AFPA familiar, de utilização única e da família, deverá, salvo exceções expressas em regulamento, ter o mínimo de 30% da matéria prima processada oriunda da propriedade e deverá apresentar quando do seu cadastro, a relação de quantidade de área e expectativa de produção, que servirá para fins de fiscalização;
II – as Associações e ou as Cooperativas da Agricultura Familiar, que sejam detentoras da Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP JURÍDICA ou equivalente;
a) a UFPA ou AFPA coletivo, de utilização familiar, associativo e ou cooperativa, deverá ter o mínimo de 60% da matéria prima processada oriunda da comunidade e ou região, sendo que para este, deverá apresentar quando do seu cadastro a relação de produtores; fornecedores com os respectivos produtos a serem processados.
§ 1° Os que deixarem de atender a um dos requisitos indicados neste artigo, serão automaticamente retirados do cadastro do PROVE/RO.
§ 2° As Agroindústrias que se desenquadrarem por ultrapassar o teto disposto na alínea “a” do inciso II deste artigo, terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para realizarem o processo de transição, bem como a regularização da Agroindústria na sua nova modalidade de pessoa jurídica.”.
Art. 3° Ficam alterados os incisos I, IV e V do artigo 3° e os incisos VI e VII do artigo 7° da Lei n° 4.584, de 2019, conforme segue:
“Art. 3° …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
I – tratamento diferenciado e simplificado nas áreas fiscal e tributária, a ser estabelecido em Lei própria, que deve ser apresentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 dias após a publicação desta;
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IV – tratamento diferenciado e simplificado na emissão de taxas para regularização junto aos Órgãos de inspeção, conforme as normatizações federais, estaduais e municipais, a serem estabelecidos em Lei própria, que deve ser apresentado pelo executivo no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta;
V – as taxas e ou tarifas emitidas para análise de água e efluentes, terão tratamento diferenciados, a serem estabelecidos em Lei própria, e deve ser apresentado pelo executivo em até 90 (noventa) dias após a publicação desta;
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Art. 7° ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
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VI – divulgar os cadastrados no PROVE – RO sobre o mercado agropecuário; e
VII – elaborar Manual Operacional para execução do PROVE – RO, contendo ainda as informações pertinentes à procedimentos para regularização, inspeção, fiscalização em prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Lei.”.
Art. 4° A alínea “c” do inciso II e o inciso VII do artigo 8° da Lei n° 4.584, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
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c) realizar o acompanhamento do processamento de produtos de origem animal, em conformidade com as legislações vigente, seja o serviço de inspeção municipal, estadual e ou federal e que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
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VII – a EMATER fica obrigada a publicar no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, regulamentação, com detalhamento e ações a serem desempenhadas pela Autarquia para o alcance das atribuições previstas neste artigo.”.
Art. 5° O parágrafo único do artigo 10 e o inciso IV do artigo 11 da Lei n° 4.584, de 2019, passa a vigorar conforme segue:
“Art. 10. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, o Poder Executivo apresentará Projeto de Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, incluindo as vias de acesso às Agroindústrias para manutenção via Fundo para Infra Estrutura de Transportes e Habitação – FITHA.
Art. 11. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
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IV – elaborar Manual Técnico de Construção e Padronização de Procedimentos de Inspeção a ser seguida para a regularização das Agroindústrias em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.”.
Art. 6° O artigo 18 da Lei n° 4.584, de 2019, entra em vigor nos seguintes termos:
“Art. 18. As previsões desta Lei possuem aplicabilidade imediata, e o Poder Executivo regulamentará no prazo de 120 (cento e vinte) dias as demais matérias naquilo que for necessário para melhor execução de suas disposições.”.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de outubro de 2019, 131° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
