O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 3° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 2.366, de 15 de dezembro de 2010, que “Institui o Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Rondônia”, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° …
Parágrafo único. O Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros somente poderá ser realizado por táxis com suas concessões ou permissões devidamente regulares junto ao respectivo Município, e reger-se-á pelos dispositivos da presente Lei, do Código de Trânsito Brasileiro e regulamentos que venham ser baixados.”
Art. 2° Aos artigos 2°, 3° e 4° da Lei n° 2.366, de 15 de dezembro de 2010, que “Institui o Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Rondônia”, ficam acrescidos os dispositivos abaixo, com as seguintes redações:
“Art. 2° …
…
§ 3° Regime de permissão, é a permissão ou concessão concedidas aos táxis nos respectivos Municípios, de forma precária ou não, que terão autorização da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia – AGERO para atuar no serviço da presente Lei.
§ 4° A autorização será precedida de credenciamento pela AGERO.”
“Art. 3° …
…
VI – Permissão é a autorização fornecida pela AGERO aos taxistas que possuem a permissão ou concessão concedidas pelos respectivos Municípios, de forma precária ou não;
VII – Autorização é o ato concessivo da AGERO para o taxista para explorar o serviço de transporte de pessoas e coisas no percurso entre Municípios.”
“Art. 4° …
§ 1° …
…
IX – possuir a permissão ou concessão concedidas aos táxis nos respectivos Municípios, de forma precária ou não.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVO, 18 de setembro de 2019.
Deputado LAERTE GOMES
Presidente – ALE/RO