O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído o novo Programa de Verticalização da Produção Rural do Estado de Rondônia – PROVE/RO, com foco econômico que visa estimular a geração de emprego e renda, bem como o aquecimento da economia local, possibilitando a instalação de Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA e ou Agroindústria Familiar de Processamento Artesanal – AFPA nas propriedades rurais delimitadas como Agroindústrias.
Parágrafo único. São objetivos do PROVE/RO:
I – promover a adequação de estabelecimentos rurais, chacareiros, ou ainda localizados em áreas de expansão urbana, que atuam ou tem a intenção de atuar com o mínimo de processamento da produção, visando a regularização deste junto aos órgãos competentes;
II – possibilitar por meio de Acordos de Cooperação, Termos de Colaboração e Fomento, a disponibilização de equipamentos e ou recursos, para atender a entidades civis organizadas que atuam ou manifestem a intenção de promoverem o processamento da produção existente na comunidade e ou região; e
III – garantir o acesso a mercado para os produtos oriundos das Agroindústrias que possuírem o selo “PROVE/RO”.
Art. 2° Podem ser cadastrados no PROVE/RO:
I – as pessoas naturais aptas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura familiar – PRONAF;
II – as Unidades Familiares de Processamento Agroindustrial – UFPA ou as Unidades Agroindustrial Familiar de Processamento Artesanal – AFPA cuja receita familiar líquida anual não ultrapasse o valor de 14.150 (Quatorze mil, cento e cinquenta) Unidade Padrão Fiscal – UPF do Estado de Rondônia anuais, sendo que:
a) a UFPA e ou AFPA familiar, de utilização única e da família, deverá, salvo exceções expressas em regulamento, ter o mínimo de 30% da matéria prima processada oriunda da propriedade e deverá apresentar quando do seu cadastro, relação de quantidade de área e expectativa de produção, que servirá para fins de fiscalização; e
b) a UFPA e ou AFPA coletivo, de utilização familiar, associativo e ou cooperativa, deverá ter o mínimo de 60% da matéria prima processada oriunda da comunidade e ou região, sendo que para este, deverá apresentar quando do seu cadastro a relação de produtores fornecedores com os respectivos produtos a serem processados.
§ 1° Os que deixarem de atender a um dos requisitos indicados neste artigo serão automaticamente retirados do cadastro no PROVE/RO.
§ 2° As agroindústrias que se enquadrarem nos critérios delimitados neste artigo, serão classificadas, conforme:
I – agroindústria de pequeno porte é a UFPA ou AFPA, que tenha gerado receita, líquida de até 4.245 (Quatro mil, duzentos e quarenta e cinco) UPF anuais;
II – agroindústria de médio porte é a UFPA ou AFPA, que tenha gerado receita, liquida superior a 4.245 (Quatro mil, duzentos e quarenta e cinco) UPF anuais, até o limite de 8.490 (oito mil, quatrocentos e noventa) UPF anuais; e
III – agroindústria de grande porte é a UFPA ou AFPA, que tenha gerado receita, liquida superior a 8.490 (oito mil, quatrocentos e noventa) UPF anuais, até o limite de 14.150 (quatorze mil, cento e cinquenta) UPF anuais.
Art. 3° Aos cadastrados no PROVE/R0 são garantidos os seguintes direitos:
I – tratamento diferenciado e simplificado nas áreas fiscal e tributária, até o limite de renda estabelecido no caput deste, a ser estabelecido em Lei própria, que deverá ser apresentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 dias após a publicação desta;
II – prioridade na análise de licenciamento ambiental da atividade, bem como o estabelecimento de trâmite específico, a ser estabelecido em Lei própria, que deverá ser apresentada pelo executivo no prazo de até 90 dias após a publicação desta;
III – prioridade no serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural, prestado pela Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia – EMATER/RO;
IV – tratamento diferenciado e simplificado na emissão de taxas para regularização junto aos órgãos de inspeção, conforme as normatizações federais estaduais e municipais, em conformidade com o enquadramento da Agroindústria, a serem estabelecidos em Lei própria, que deverá ser apresentado pelo executivo no prazo de até 90 dias após a publicação desta;
V – as taxas e ou tarifas emitidas para análise de água e efluentes, terão tratamento diferenciado em conformidade com o enquadramento da Agroindústria de que trata esta Lei, a serem estabelecidas em lei própria apresentada pelo executivo em até 90 dias após a publicação desta;
VI – diferenciação em atos regulatórios e fiscalizatórios de produção e comercialização dos produtos agroindústrias a serem estabelecidos em lei própria, que deverá ser apresentada pelo executivo em prazo de até 120 dias;
VII – condições especiais para acesso ao crédito e a programa de fomento ao desenvolvimento econômico, que deverão ser estabelecidas em Lei própria, a ser apresentada pelo executivo no prazo de até 180 dias após a publicação desta; e
VIII – utilização de “Selo do PROVE/RO”, que atestará o cumprimento das normas fiscais, sanitárias e trabalhistas no âmbito familiar, expedido pelo órgão competente, possibilitando o mesmo a ser comercializado.
CAPÍTULO II
DA UNIDADE FAMILIAR DE PROCESSAMENTO AGROINDUSTRIAL – UFPA
Art. 4° Para os fins desta Lei, Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA é a estrutura física de até 250 m , licenciada pela autoridade sanitária competente e dotada de equipamentos adequados e/ou adaptados para as atividades indicadas no artigo 1° desta Lei.
Parágrafo único. Não se incluem na área indicada no caput deste artigo os vestiários, espaços sanitários, escritórios e áreas de circulação externa.
CAPÍTULO III
DA AGROINDÚSTRIA FAMILIAR DE PROCESSAMENTO ARTESANAL – AFPA
Art. 5° Para os fins desta Lei, Agroindústria Familiar de Processamento Artesanal – AFPA, é a estrutura que atende os mesmos requisitos da Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA, de baixo impacto ambiental e que tem sua produção realizada com trabalho predominantemente manual e uso reduzido de equipamentos, agregando aos produtos características peculiares, mediante processo de transformação diferenciado que lhes confiram identidades próprias, geralmente relacionadas a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais.
§ 1° Quaisquer elementos de origem animal e vegetal comestíveis são passíveis de produção e comercialização via AFPA.
§ 2° Nas embalagens dos produtos gerados em AFPA, além do “Selo do PROVE/RO”, será informado que o bem foi produzido de forma artesanal.
§ 3° Quando a comercialização for a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos e cartazes, exceto os produtos de origem animal, que obedecerão à legislação competente.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES PARTICIPANTES
Seção I
Da Composição
Art. 6° São entidades participantes do PROVE/RO:
I – a Secretaria de Estado da Agricultura – SEAGRI, na condição de entidade coordenadora e executora do programa;
II – na condição de entidades colaboradoras:
a) Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia EMATER;
b) Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN;
c) Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos DER;
d) Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON;
e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental – SEDAM;
f) Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia – AGEVISA; e
g) Secretaria de Estado da Educação – SEDUC.
Seção II
Das Atribuições
Art. 7° À Secretaria de Estado da Agricultura – SEAGRI compete:
I – coordenar e administrar o programa;
II – celebrar convênios e contratos com outras instituições governamentais ou não governamentais para atingir os objetivos desta Lei;
III – emitir o certificado do PROVE/RO, em conformidade com o inciso VIII do art. 3° desta Lei, válido pelo período de até 4 (quatro) anos;
IV – disponibilizar projetos arquitetônicos e de instalações prediais (exceto projetos executivos e de detalhamento) para implantação de novas UFPAs E AFPAs e para adaptações e reformas, devidamente aprovadas pelo órgão fiscalizador; ,
V – mediar a orientação e treinamento de técnicos envolvidos na implantação, inspeção, gestão e comercialização dos produtos das UFPAs e AFPAs;
VI – divulgar os cadastrados no PROVE/RO sobre o mercado agrícola; e
VII – elaborar Manual Operacional para execução do PROVE/RO, contendo ainda as informações pertinentes à procedimentos para regularização, inspeção, fiscalização em prazo de até 120 dias da publicação desta Lei.
Art. 8° À Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia – EMATER compete:
I – divulgar o PROVE/RO;
II – cadastrar os agricultores e/ou Unidade Familiares, que:
a) tenham interesse em realizar o processamento de produtos do meio rural;
b) realizem processamento de produtos do meio rural ainda não cadastrados no PROVE/RO; e
c) realizam o processamento de produtos em conformidade com as legislações vigente, seja o serviço de inspeção, municipal, estadual e ou federal e que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
III – elaborar, avaliar e acompanhar o projeto para instalação das UFPAs e AFPAs;
IV – fornecer gratuita e prioritariamente, assistência técnica, assessoramento técnico e acompanhamento técnico, às UFPAs e AFPAs, bem como aos produtores ligados às agroindústrias cadastradas no PROVE/RO;
V – emitir Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou outra declaração necessária ao atendimento do artigo 2° desta Lei;
VI – emitir Anotação de de Responsabilidade Técnica (ART) pelas UFPAs e AFPAs, por um período não superior a 4 (quatro) anos, em conformidade com o enquadramento da agroindústria; e
VII – a EMATER fica obrigada a publicar no prazo de até 120 dias, regulamentação, com detalhamento e ações a serem desempenhadas pela Autarquia para o alcance das atribuições previstas neste artigo.
Art. 9° À Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN compete:
I – indicar aos cadastrados no PROVE/RO as normas fiscais e tributárias mais vantajosas às suas atividades; e
II – propor normas fiscais e tributárias que flexibilizem o cumprimento de obrigações acessórias e desonere de tributos a produção das UFPAs e AFPAs, criando condições favoráveis à comercialização dos produtos processados.
Art. 10. Ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER compete dar prioridade na manutenção e na conservação das estradas ligadas às UFPAs e AFPAs, de forma a facilitar o acesso eficiente à produção e ao escoamento dos produtos do PROVE/RO.
Parágrafo único. Para cumprimento deste, o Poder Executivo fica obrigado a apresentar projeto de Lei em prazo de 90 dias, incluindo as vias de acesso às Agroindústrias para manutenção via Fundo para Infra Estrutura de Transportes e Habitação – FITHA.
Art. 11. À Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON compete, conforme as legislações vigentes para agroindústria de pequeno porte:
I – orientar a elaboração e adequação dos projetos das UFPAs e AFPAs;
II – vistoriar e aprovar o funcionamento das UFPAs e AFPAs;
III – realizar o serviço de inspeção e de controle higiênico-sanitário da matéria-prima e das atividades nas UFPAs e AFPAs; e
IV – elaborar Instrução Normativa de padronização de procedimentos de inspeção a ser seguido para regularização das Agroindústrias em até 90 dias após a publicação desta, que deverá ser aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
Art. 12. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM compete:
I – dar prioridade à análise dos pedidos de licenciamento ambiental das atividades do PROVE; e
II – estimular a implantação das UFPAs e AFPAs, mediante o estabelecimento de procedimentos simplificados de licenciamento ambiental adequados à pequena produção rural.
Art. 13. À Agência Estadual de Vigilância em Saúde – AGEVISA compete:
I – orientar e analisar os fluxos de produção, vistoriar as condições higiênico-sanitária e estrutural das UFPAs e das AFPAs e liberar Alvarás de Saúde;
II – dar prioridade na emissão de Alvará de Saúde ou Laudo Sanitário para as UFPAs e AFPAs;
III – supervisionar e fiscalizar as condições higiênico-sanitárias da produção processada, a comercialização e transporte dos produtos agroindustrializados, mediante inspeção sanitária e agroindustrial dos produtos de origem e vegetal de sua competência e coletar amostras dos produtos processados para análise laboratorial; e
IV – realizar a análise físico-química e microbiológica da água a ser utilizada nas UFPAs e AFPAs, prestar assessoramento técnico e desenvolver atividades visando a educação sanitária.
Art. 14. À Secretaria de Estado da Educação – SEDUC compete realizar atos de incentivos à produção e comercialização dos produtos oriundos do PROVE/RO e fazer a divulgação desse programa nas escolas estaduais em meio rural e urbano.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As instituições governamentais participantes do PROVE/RO deverão consignar em seus orçamentos os recursos necessários ao fiel cumprimento de suas atribuições no âmbito do Programa.
Art. 16. As AFPAs e UFPAs manterão livro oficial, onde serão registradas as informações, recomendações e visitas do Serviço de Inspeção competente, objetivando o controle da produção e renda.
Art. 17. Em todas as atividades relacionadas à execução do PROVE/RO, continuarão sendo solicitadas as cooperações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, do SENAR, da EMBRAPA, do SEBRAE, e de outros órgãos ou instituição que possuam atribuições relacionadas.
Art. 18. As previsões desta Lei possuem aplicabilidade imediata, e o Poder Executivo regulamentará no prazo de 60 (sessenta) dias as demais matérias naquilo que for necessário para melhor execução de suas disposições.
Parágrafo único. Todas as normas decorrentes desta Lei devem ser elaboradas em obediência aos princípios da desburocratização e do tratamento diferenciado e simplificado.
Art. 19. As Agroindústrias já existentes e cadastradas no programa possuem, a partir da publicação desta, o prazo de 365 dias para as adequações necessárias às novas regras do PROVE/RO.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogada a Lei n° 2.412, de 18 de fevereiro de 2011.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, emde setembro de 2019, 131° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador