O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam acrescentados à Lei n° 1.558, de 26 de dezembro de 2005, os dispositivos abaixo relacionados com a seguinte redação:
“Art. 1°-A. ……………………………………………………………………………………………………………………….
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§ 11. As empresas desenquadradas do Simples Nacional que aderirem ao Programa de Incentivo Tributário previsto neste artigo deverão, obrigatoriamente, ser enquadradas na modalidade de implantação prevista no inciso II do caput, na forma prevista no Regulamento.
Art. 2° ………………………………………………………………………………………………………………………………
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§ 8° As empresas enquadradas na modalidade de implantação prevista nos incisos I ou II do artigo 1°-A que estiverem obrigadas ao recolhimento da contribuição ao FITHA ou ao PROLEITE e que na fase pré-operacional do empreendimento ou nos meses em que não ocorrer o faturamento utilizarem o benefício fiscal para redução de qualquer pagamento imposto, deverão recolher 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do incentivo concedido para o fundo a que estiver obrigado.”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de dezembro de 2018, 131° da República.
DANIEL PEREIRA
Governador
