DOE de 23/08/2018
Proíbe concessionárias e prestadoras de serviços essenciais de fornecimento de água de cobrarem tarifa mínima de consumo ou adotar práticas semelhantes no Estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5° e 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as concessionárias e prestadoras de serviços essenciais de fornecimento de água proibidas de cobrarem tarifa mínima de consumo ou adotar práticas semelhantes no Estado de Rondônia.
Art. 2° As concessionárias e prestadoras de serviços essenciais terão que implantar a cobrança justa sobre o fornecimento de água, através da qual os consumidores pagarão somente pelo serviço utilizado, a ser mensurado e identifi cado na fatura mensal.
Art. 3° O descumprimento do previsto nesta Lei implicará o ressarcimento, a cada consumidor, pela concessionária ou prestadora do serviço de fornecimento de água do dobro do valor cobrado dele a maior, individualmente considerado, devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e acrescido dos juros legais, contados da data da cobrança até o efetivo ressarcimento.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 20 de agosto de 2018.
Deputado MAURÃO DE CARVALHO
Presidente – ALE/RO