DOE de 03/07/2018
Altera o parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 1.038, de 22 de janeiro de 2002, que “Estabelece diretrizes para proteção à pesca e estímulos à agricultura do Estado de Rondônia e dá outras providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 1.038, de 22 de janeiro de 2002, que “Estabelece diretrizes para proteção à pesca e estímulos à aqüicultura do Estado de Rondônia e dá outras providências.”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. ………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM disciplinará, em ato normativo a ser editado, os locais, o período, as restrições e a forma de pesca do pirarucu (Arapaima gigas), observada a legislação de regência.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de julho de 2018, 130º da República.
DANIEL PEREIRA
Governador
