DOE de 16/05/2018
Revoga a Lei n° 4.131, de 5 de setembro de 2017, dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei n° 3.686, de 8 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 1°, os §§ 2° e 3° do art. 2°, e o art.16, da Lei n° 3.686, de 8 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências,” passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ………………………………………………………………………………………………………
§ 1°. Fica concedido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação desta Lei, para que os produtores rurais de grãos (culturas de soja, arroz, feijão, milho, sorgo e outras culturas temporárias, e todos os outros Projetos Agrícolas) os agricultores familiares, pecuaristas, ovinocultores, apicultores, suinocultores, e avicultores com empreendimentos para aves de abate, com área construída de confi namento de no máximo até 1.500 m² em área rural, e bovinocultores que tenham criação de bovinos confi nados – regime de confi namento com sistema de manejo de dejetos líquidos inclusive para os empreendimentos que possuam áreas superiores a 1.000 (mil) hectares e/ou que estejam situados em zona de amortecimento de áreas de Unidades de Conservação que atendam a exigência legal de providenciarem, na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, as respectivas Licenças Ambientais dessas suas atividades econômicas.
Art. 2°. ………………………………………………………………………………………………………..
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§ 2°. Fica dispensado de Licenciamento Ambiental os empreendimentos e atividades de mínimo e pequeno porte considerados de baixo potencial poluidor, que atendam aos critérios previstos em regulamento a ser estabelecido pelo Conselho Estadual de Política Ambiental do Estado de Rondônia – CONSEPA, independentemente de estarem previstos no Anexo I desta Lei.
§ 3°. Nos casos de dispensa de licenciamento, permanece a obrigatoriedade de obtenção de outros instrumentos do Sistema de Licenciamento Ambiental, quando previsto na legislação vigente.
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Art. 16. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental, exceto os estabelecidos no artigo 2°, § 2°, são classifi cados de acordo com seu porte e potencial poluidor, conforme Anexo I desta Lei.”
Art. 2° Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 5° da Lei n° 3.686, de 2015, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O órgão ambiental competente estabelecerá os procedimentos administrativos na forma de Instruções Normativas.”
Art. 3° Fica revogada a Lei n° 4.131, de 5 de setembro de 2017.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de maio de 2018, 130° da República.
DANIEL PEREIRA
Governador