Altera dispositivos da Lei n° 2.471, de 25 de maio de 2011, que “Dispõe sobre a comercialização de produtos ópticos e o licenciamento de comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos e afins do Estado de Rondônia.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 3° da Lei n° 2.471, de 25 de maio de 2011, que “Dispõe sobre a comercialização de produtos ópticos e o licenciamento de comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos e afins do Estado de Rondônia.”, na forma a seguir:
“Art. 3° ………………………………………………………
Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializam somente óculos de proteção solar ficam dispensados da apresentação dos documentos citados nos incisos IV, V, VII, VIII, IX e X e do caput deste artigo.”
Art. 2° Dá nova redação ao artigo 5° da Lei n° 2.471, de 25 de maio de 2011, na forma que segue:
“Art. 5° A responsabilidade técnica dos estabelecimentos de venda a varejo e de serviços de produtos ópticos compete ao óptico responsável, habilitado e registrado no órgão fiscalizador competente, ressalvada a exigência no caso de estabelecimentos que comercializem apenas óculos de proteção solar.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de dezembro de 2017, 130° da República.