Estabelece desconto de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor da tarifa mínima mensal do serviço de água e esgoto, bem como energia elétrica, por horas de falta de abastecimento e fornecimento dos respectivos serviços, no âmbito do Estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5° e 7° do artigo 42 daConstituição Estadual, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica estabelecido o desconto sobre o valor da tarifa mínima mensal do serviço água e esgoto, bem como energia elétrica, proporcionalmente as horas de falta de fornecimento de água e energia.
Art. 2° O consumidor do serviço de água, esgoto e energia elétrica terá o direito a 1/30 (um trinta avos) de desconto sobre o valor da tarifa mínima mensal, do serviço de água, esgoto e energia elétrica, por horas de falta de abastecimento de água na rede de distribuição e fornecimento de energia elétrica, por falha por parte das concessionárias e distribuidoras.
Parágrafo único. Ocorrendo a falta dos serviços, as concessionárias deverão abater no valor da tarifa, proporcionalmente à quantidade de horas em que estiver ausente o fornecimento.
Art. 3° Os valores relativos ao desconto das referidas tarifas serão efetuados na fatura do mês em curso, se ocorrida no período anterior à emissão da fatura mensal.
Parágrafo único. Quando a falta d’água e do fornecimento de energia elétrica coincidir com o período de emissão do faturamento do mês em curso, ou ainda o desconto será efetivado na fatura do mês seguinte.
Art. 4° Quando houver falha na prestação dos serviços por parte das concessionárias, o consumidor para ter direito a desconto na fatura mensal, deverá comprovar comunicação formal com a empresa através do Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, informando a data e horário de início da interrupção, bem como o horário de restabelecimento, sendo que as mesmas deverão abrir protocolo de reclamação ao consumidor.
Art. 5° O alcance desta Lei refere-se aos casos de interrupção de abastecimento d’água e fornecimento de energia elétrica superiores a 3 (três) horas ininterruptas, ou, cumulativamente, ocorridos no período de 30 (trinta) dias, base do faturamento da tarifa mensal.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.