Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de energia elétrica e de água, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento no âmbito do Estado de Rondônia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5° e 7° do artigo 42 daConstituição Estadual, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a cobrança da taxa de religação, por parte das empresas concessionárias de fornecimento de energia elétrica e água do Estado de Rondônia, por ocasião de quitação de faturas em atraso dos consumidores.
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica em casos em que a interrupção de fornecimento dos aludidos serviços tenha sido requerida pelo próprio consumidor.
Art. 2° No caso de corte de fornecimento por atraso no pagamento do débito que originou o corte, a concessionária tem que restabelecer o fornecimento de energia elétrica como também o fornecimento de água sem qualquer ônus ao consumidor no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. O prazo de 24 (vinte quatro) horas, de que trata o caput deste artigo, começa a contar no momento do corte até o pagamento da fatura, respeitando os dias úteis do período.
Art. 3° As concessionárias deverão informar ao consumidor sobre a gratuidade do serviço de religação, em suas respectivas faturas de cobranças e em seus sítios eletrônicos.
Art. 4° Em caso de descumprimento desta Lei, as concessionárias serão multadas em 16 (dezesseis) UPF’s/RO – Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia, vigente na data do evento, sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal n° 8.078/90.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.