Estabelece sanções administrativas em caso de utilização de bomba de abastecimento adulterada nos postos revendedores de combustíveis.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5° e 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A utilização, por posto revendedor de combustível, de bomba de abastecimento adulterada ensejará, sem prejuízo das sanções previstas na legislação federal, a aplicação das seguintes penalidades administrativas:
I – multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II – interdição do estabelecimento pelo período de 30 (trinta) dias; e
III – cassação da eficácia da Inscrição Estadual de Rondônia e das licenças de funcionamento concedidas pelo Estado, em caso de reincidência.
§ 1° A multa prevista no inciso I será aplicada pelo órgão público fiscalizador competente, mediante procedimento administrativo, considerando a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e a vantagem obtida, nos termos da Lei Federal n° 8.078 de 11 de setembro de 1990.
§ 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se bomba de abastecimento adulterada aquela que possuir qualquer mecanismo para fraudar a quantidade de combustível fornecida ao consumidor.
Art. 2° O valor da multa prevista no inciso I do artigo anterior será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia, criado pela Lei n° 2.721, de 20 de abril de 2012.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.