DOE de 13/11/2017
Dispõe sobre a afixação de cartaz em revendedoras e concessionárias de automóveis informando sobre isenções tributárias específicas, concedidas às pessoas com deficiência e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as revendedoras e concessionárias de veículos instaladas em todo o Território do Estado de Rondônia obrigadas a afixar em local de fácil visualização, cartazes informando aos consumidores sobre as isenções de impostos como IPI, ICMS e demais tributos garantidos por Lei às pessoas com deficiência ou portadoras de enfermidade de caráter irreversível.
Parágrafo único. O cartaz, ou placa, deverá ter a medida mínima de 297 x 420mm (folha A3), com escrita legível, contendo a seguinte informação:
“Este estabelecimento respeita e cumpre a lei: o consumidor com deficiência ou portador de enfermidade de caráter irreversível, tem direito à isenção de tributos previstos em lei. Solicite ao vendedor”.
Art. 2° As revendedoras e concessionárias mencionadas no art. 1° desta Lei, têm o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Parágrafo único. A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 a 60 do Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3° A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de novembro de 2017, 129° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador