DOE de 09/11/2017
Dispõe sobre o pagamento prévio de taxas ou valores pecuniários vinculados à instalação, ativação ou manutenção de serviços prestados de forma contínua, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5° e 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Proíbe os fornecedores de serviços prestados de forma contínua, no âmbito do Estado de Rondônia, de exigirem previamente o pagamento de taxas ou valores pecuniários vinculados à instalação, ativação ou manutenção dos serviços fornecidos.
Parágrafo único. Os fornecedores tratados pelo caput deste artigo somente poderão exigir o pagamento de taxas ou valores pecuniários vinculados à instalação, ativação, ou manutenção dos serviços fornecidos após a efetiva realização destes procedimentos.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, enquadram-se na classificação de fornecedores de serviços contínuos:
I – prestadoras de serviços telefônicos, energia elétrica, água, gás, e outros serviços essenciais;
II – operadoras de TV por assinatura; e
III – provedores de internet.
Art. 3° O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores à pena de multa, aplicada mediante procedimento administrativo, de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), considerando a gravidade da infração, a capa-cidade econômica do infrator e a vantagem obtida, nos termos da Lei Federal n° 8.078 de 11 de setembro de 1990.
Art. 4° O valor da multa prevista no artigo anterior será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia, criado pela Lei n° 2.721, de 20 de abril de 2012.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 8 de novembro de 2017.
DEPUTADO MAURÃO DE CARVALHO
Presidente – ALE/RO
