Altera dispositivos da Lei n° 1.473, de 13 de maio de 2005, que “Concede crédito presumido nas operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os dispositivos da Lei n° 1.473, de 13 de maio de 2005, que “Concede Crédito Presumido nas Operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior.”, passam a vigorar conforme segue:
“Art. 2°………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………..
II – entregue mensalmente os arquivos eletrônicos com registros fiscais – Escrituração Fiscal Digital – EFD, discriminando todas as operações realizadas, inclusive quanto à individualização dos registros, conforme previsto em Ato COTEPE, bem como em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, observando a forma e prazo estabelecidos na legislação tributária.
…………………………………………………………………………………………..
Art. 3°…………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A garantia será prestada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Termo de Acordo pelo CoordenadorGeral da Receita Estadual e deverá ter o seu valor atualizado pela UPF/RO vigente até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, enquanto perdurar a concessão do benefício.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de fevereiro de 2017.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5de junho de 2017, 129° da República.