(DOE de 23/08/2016)
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; altera dispositivo da Lei n° 912, de 12 de julho de 2000, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, e revoga dispositivos da Lei n° 1.558, de 26 de dezembro de 2005, que cria incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os dispositivos da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996 adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – O artigo 27-A:
“Art. 27-A. As alíquotas incidentes nas prestações e operações abaixo indicadas, previstas nos itens 1, 3, 5, 9 e 12 da alínea “d” e nas alíneas “g”, “h” e “i” do inciso I, do artigo 27, ficam acrescidas de 2% (dois por cento), cujo produto da arrecadação destina-se a compor recurso para financiar Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia – FECOEP/RO, instituído pela Lei Complementar n° 842, de 27 de novembro de 2015, em atendimento ao disposto no artigo 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal:
I – internas;
II – de importação do exterior;
III – interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Rondônia; e
IV – sujeitas ao pagamento por substituição tributária ou antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação.”
II – O artigo 67:
“Art. 67. É assegurado ao sujeito passivo ou à entidade representativa da atividade econômica ou profissional, o direito de formular consulta escrita, para esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária, em relação à situação concreta do seu interesse ou de interesse geral da categoria que legalmente represente.”
III – O caput do artigo 92 e seu § 2°:
“Art. 92. Após proferida a decisão definitiva na esfera administrativa em que fiquem evidenciados fatos que possam caracterizar o crime conta a ordem tributária ou de sonegação fiscal, previstos nas Leis Federais n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e a n° 729, de 14 de julho de 1965, respectivamente, o TATE disponibilizará o Processo Administrativo Tributário – PAT decorrente de constituição de crédito tributário pelo lançamento à Coordenadoria da Receita Estadual, que procederá a representação fiscal, remetendo-a ao Ministério Público para iniciar o procedimento criminal cabível, conforme o disposto no artigo 83 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2° ……………………………………………………………………………………………….
I – a autoridade administrativa competente para indicar a possível ocorrência dos crimes previstos no caput; e
II – a forma, prazos e condições para disponibilização e remessa previstas neste artigo.”
IV – O artigo 161:
“Art. 161. A prova de regularidade fiscal perante a Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Rondônia será feita mediante a apresentação de Certidão Negativa, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, a data de emissão e o prazo de validade.
Parágrafo único. A regularidade de que trata o caput refere-se à situação do interessado em relação à obrigação tributária, principal ou acessória, relativa ao imposto e aos demais tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, bem como aos créditos, de natureza tributária, inscritos em Dívida Ativa do Estado.”
Art. 2° O § 4° do artigo 6° da Lei n° 912, de 12 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6°……………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………
§ 4° O Presidente do Tribunal contará com a assessoria por ele indicada, a fim de auxiliá-lo no desenvolvimento dos trabalhos.”
Art. 3° O artigo 5° da Lei n° 3.756, de 30 de dezembro de 2015, que acrescenta, altera e regova dispositivos à Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Os dispositivos da Lei n° 3.583, de 9 de julho de 2015, que acrescenta, altera e revoga dispositivos à Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que “Instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.”, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:”
Art. 4° Ficam acrescentados à Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:
I – O § 5° ao artigo 11-D:
“Art. 11-D. …………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………
§ 5° A responsabilidade de que trata o § 1° poderá ser atribuída, também, em relação ao adicional de ICMS de 2% (dois por cento) nas operações e prestações previstas no artigo 27-A, na forma prevista em Decreto do Poder Executivo, aplicando-se o disposto no artigo 12.”
II – O artigo 174-B:
“Art. 174-B. Salvo disposição em contrário, aplica-se ao adicional do imposto de 2% (dois por cento) destinado ao FECOEP/RO, previsto no artigo 27-A, as mesmas regras, penalidades, responsabilidades e disposições definidas para o ICMS na legislação tributária rondoniense.”
Art. 5° Fica revogado o § 1° do artigo 92 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 6° Ficam revogados os §§ 5°, 6° e 7° do artigo 2° e os §§ 8°, 9° e 10 do artigo 1°-A da Lei n° 1.558, de 26 de dezembro de 2005.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 20 de março de 2016 em relação:
a) ao inciso I do artigo 1°; e
b) aos incisos I e II do artigo 4°
II – a partir de 30 de dezembro de 2015 em relação ao artigo 3°; e
III – a partir da data da publicação, nos demais casos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de agosto de 2016, 128° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
