(DOE de 28/08/2012)
Obriga os sítios eletrônicos “websites” cujos domínios sejam de propriedade do Estado do Amazonas a reservar espaço destinado exclusivamente à veiculação de fotos, nomes e outras informações relativas a crianças e adolescentes desaparecidos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Faço saber a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.° Os sítios eletrônicos websites cujos domínios sejam de propriedade do Estado do Amazonas reservarão espaço destinado exclusivamente a veiculação de fotos, nomes e outras informações relativas a crianças e adolescentes desaparecidos.
Parágrafo único. Os padrões de formatação, layouts, tamanhos de fotos e informações que serão veiculadas seguirão aqueles usualmente utilizados pelo SICRÍDE – Serviço de Investigação de Crianças Desaparecidas em seu sítio eletrônico de divulgação das crianças e adolescentes desaparecidos ou pelo Cadastro Estadual de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, conforme Lei n° 3.657, de 20 de setembro de 2011.
Art. 2° Os espaços virtuais referidos no artigo 1.” serão oferecidos à população em caráter gratuito, mediante requisição por escrito dirigida ao Serviço de Investigações de Crianças Desaparecidas da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Amazonas.
Art. 3° As fotos e demais informações relativas a crianças e adolescentes listadas no rol de desaparecidos do SICRIDE ou do Cadastro Estadual de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, antes da publicação serão automaticamente vinculadas nos sítios eletrônicos oficiais do Estado do Amazonas, nos termos desta lei.
Art. 4° O Poder Público poderá regulamentar esta lei para sua fiel execução, bem como firmar parceria com a iniciativa privada para o seu cumprimento.
Art. 5° Esta lei entra e, vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 2012.
OMAR ARMONIA ZAIDAN
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
