O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A comercialização e a distribuição gratuita de álcool em gel no Estado obedecerão às condições previstas nas normas técnicas pertinentes.
Art. 2° Durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, declarado pelo Decreto n° 47.891, de 20 de março de 2020, serão permitidas a comercialização e a distribuição gratuita de álcool em gel em embalagem em que não tenham sido diretamente impressos os alertas de segurança previstos nas normas a que se refere o art. 1°, desde que nela constem, de forma legível, advertências quanto:
I – à natureza inflamável do produto e à necessidade de mantê-lo afastado do fogo e do calor;
II – à precaução no armazenamento do produto, para mantê-lo fora do alcance de crianças e de animais domésticos;
III – à necessidade de que se procure socorro médico imediatamente em caso de ingestão acidental do produto.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO