O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam isentas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD -, até 31 de dezembro de 2020, observados a forma, os prazos e as condições estabelecidos em regulamento, as doações de bens a serem utilizados na prevenção e no enfrentamento da pandemia de Covid-19 especificados em regulamento aos seguintes donatários:
I – hospital privado;
II – instituição privada mantenedora ou patrocinadora de hospital de campanha.
§ 1° Para os fins do disposto nesta lei, considera-se hospital privado a pessoa jurídica de direito privado classificada no código 8610-1/01 ou no código 8610-1/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§ 2° A isenção de que trata esta lei aplica-se também às doações de dinheiro aos donatários a que se referem os incisos I e II do caput, desde que tais doações sejam comprovadamente utilizadas na aquisição dos bens a que se refere o caput para utilização na prevenção e no enfrentamento da pandemia de Covid-19.
Art. 2° Na hipótese de ser decretado o fim do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 antes da data prevista no caput do art. 1°, a isenção de que trata esta lei cessará na data do término do estado de calamidade.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de abril de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO