O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° As instituições financeiras sediadas no Estado, incluídos os estabelecimentos que operem com financiamento, crédito, empréstimo ou outras operações financeiras do gênero, ficam obrigadas a afixar, em local de maior circulação de pessoas e de fácil visibilidade, cartaz ou aviso informando sobre o direito à liquidação antecipada de débito, total ou parcial, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos, na forma do § 2° do art. 52 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2° A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo dos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, no que couber, às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 1990.
Art. 4° Esta lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO