ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Institui, no Estado do Paraná, o mês Julho Vermelho, dedicado a ações de conscientização e incentivo à doação de sangue.
Art. 2° As ações de conscientização e incentivo poderão ser desenvolvidas através de reuniões, palestras, cursos, oficinas, seminários, distribuição de material informativo, entre outras, sempre priorizando:
I – a conscientização da população sobre a importância da doação de sangue;
II – o estímulo à realização da doação de sangue;
III – o incentivo aos órgãos da Administração Pública estadual, empresas, entidades de classe, associações, federações e à sociedade civil organizada para se engajarem nas campanhas de incentivo.
Art. 3° As empresas exibidoras de cinema situadas no Estado do Paraná divulgarão, antes da exibição do filme principal, filmes publicitários informativos de conscientização e incentivo à prática de doação de sangue, bem como às ações relativas ao mês Julho Vermelho.
§ 1° A exibição de que trata o caput deste artigo ocorrerá durante todo o mês de julho.
§ 2° Os filmes publicitários informativos de que trata o caput deste artigo poderão ser produzidos por entidades e associações interessadas na temática.
§ 3° Os filmes publicitários serão previamente aprovados pelo Conselho Estadual de Saúde e deverão abordar a conscientização e o estímulo à doação de sangue.
§ 4° O descumprimento do disposto neste artigo poderá sujeitar o infrator às penalidades de advertência ou multa.
§ 5° Os recursos arrecadados em virtude do pagamento de multas em descumprimento da presente Lei deverão ser preferencialmente destinados à área da saúde.
Art. 4° O mês Julho Vermelho passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 5° O Poder Executivo Estadual poderá buscar parcerias e firmar convênios junto a entidades, empresas e demais órgãos da iniciativa privada, para a execução das ações de conscientização do mês Julho Vermelho.
Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir sua fiel execução.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revoga a Lei n° 19.750, de 11 de dezembro de 2018.
Palácio do Governo, em 25 de agosto de 2020.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
ANIBELLI NETO
Deputado Estadual