Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Altera o caput do art. 4° da Lei n° 20.078, de 18 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares nos Orçamentos Fiscal, do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e de Investimentos, até o limite de 10% (dez por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2° Altera o inciso IV do § 1° do art. 1° da Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV – promoção da igualdade de direitos no acesso aos bens e serviços fundamentais, sem discriminação de qualquer natureza, compreendendo a redução das desigualdades sociais e das disparidades regionais, bem como prestação de assistência judiciária gratuita por meio de advocacia dativa;
Art. 3° Acresce o § 3° ao art. 1° da Lei n° 18.573, de 2015, com a seguinte redação:
§ 3° Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná poderão ainda ser utilizados para ações em casos de emergência, emergência de saúde pública de importância estadual ou calamidade pública.
Art. 4° Acresce o § 4° ao art. 1° da Lei n° 18.573, de 2015, com a seguinte redação:
§ 4° As Comissões de Orçamento e de Direitos Humanos e da Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná deverão ser informadas do montante total dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná que foram utilizados para ações em caso de emergência ou calamidade pública, em um prazo máximo de sessenta dias contados a partir do final dos efeitos da emergência ou calamidade pública.
Art. 5° Acresce o § 5° ao art. 1° da Lei n° 18.573, de 2015, com a seguinte redação:
§ 5° Limita a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná na prestação de assistência judiciária gratuita, por meio de advocacia dativa de que trata o inciso IV do § 1° deste artigo, ao valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) ao ano.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 7 de abril de 2020.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil