A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Altera o parágrafo único do art. 1° da Lei n° 9.491, de 21 de dezembro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Ao coefi ciente resultante da aplicação do critério estabelecido no inciso V deste artigo, em relação aos municípios prejudicados pela perda de receita com a retirada do valor adicionado da usina cujo reservatório de água para geração de energia elétrica está no Rio Paranapanema no cálculo da distribuição do fundo de participação dos municípios de que trata o inciso I do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 63, de 1990, serão acrescidos os coefi cientes determina-dos no Anexo I desta Lei. (NR)
Art. 2° Insere o Anexo I na Lei n° 9.491, de 1990, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 3° O Poder Executivo republicará em até trinta dias o Índice Defi nitivo de Participação dos Municípios de que trata a Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990, nos termos desta Lei, com efeitos para a distribuição de 2020.
Art. 4° O § 2° do art. 7° da Lei n° 14.260, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2° O DETRAN/PR não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, sem a quitação integral do imposto devido nos exercícios
anteriores e do exercício corrente, ressalvada:
I – a possibilidade de concessão ao licenciamento caso haja a formalização de parcelamento dos débitos do IPVA dos exercícios anteriores ao corrente;
II – a possibilidade de transferência de propriedade dentro do Estado sem quitação integral do imposto devido no exercício corrente, conforme previsto em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda, hipótese em que o adquirente será solidário em relação ao débito do exercício corrente.” (NR)
Art. 5° O § 1° do art. 9° da Lei n° 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados cadas-trais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos automotores registrados, matriculados ou inscritos no Estado do Paraná e formalizará o lançamento do IPVA, notifi cando o sujeito passivo por publicação de edital contendo a tabela relativa à base de cálculo, ao valor do imposto e ao calendário de pagamento, além de disponibilizar serviço de consulta eletrônica do IPVA pela placa do veículo ou pelo seu RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores. (NR)
Art. 6° O § 2° do art. 11 da Lei n° 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2° O pagamento do imposto de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser feito em até cinco parcelas iguais, mensais e consecutivas, de acordo com o calendário previsto em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda. (NR)
Art. 7° O inciso I do art. 12 da Lei n° 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – em até dez parcelas, mensais e sucessivas, para os créditos pendentes não inscritos em dívida ativa; (NR)
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2019.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO DA LEI N° 20.079/2019
ANEXO I