(DOE de 12/03/2013)
Obriga os Bancos e demais Instituições Financeiras localizados no Estado de Rondônia e disponibilizarem em local acessível aos consumidores, tabela dos produtos e serviços gratuitos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os bancos e demais Instituições Financeiras localizados no Estado de Rondônia obrigados a disponibilizarem em local acessível e visível aos consumidores, inclusive em alfabeto braile, tabela contendo todos os produtos e serviços prestados de forma gratuita.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o consumidor e os estabelecimentos comerciais são os descritos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2° Os estabelecimentos envolvidos nas disposições desta Lei terão um prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem.
Art. 3° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às multas previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de março de 2013, 125° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador