O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, e com base no inciso IX, do art. 48, ambos da Lei Orgânica do Município.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído nos termos desta Lei, o Programa de Microcrédito Produtivo e Orientado – PMPO, destinado a facilitar o acesso ao crédito, fomentar a Constituição ou consolidar a manutenção de negócios e atividades desenvolvidas por pequenos empreendedores referidos no incisos I e II do art. 3° e art. 18-A da Lei n° 123/2006 e micros empreendedores formais e informais, urbanos ou rurais, instalados no âmbito do município de Porto Velho.
Parágrafo único. São objetivos do Programa de Microcrédito Produtivo e Orientado – PMPO:
I – aumentar as oportunidades de emprego e renda através de criação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de pequenos negócios, formais e informais, mediante a concessão de financiamento (microcrédito) a microempreendedores e microempresas;
II – elevar a qualidade de vida da população pela criação de fontes de renda segura e consistente, que proporcione sustentação às famílias de empreendedores, em particular as de baixa renda;
III – promover a capacitação e a qualificação gerencial de empreendedores e gestores de pequenos negócios, visando aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garantam maior eficiência produtiva e competitividade no mercado;
IV – promover sistemas associativos de produção mediante a criação e a manutenção de centrais de compras, de produção e vendas, sob a gestão dos empreendedores, formais e informais, de pequenos negócios;
V – oferecer infraestrutura para facilitar escoamento da produção e possibilitar o acesso dos pequenos empreendedores ao sistema de comercialização;
VI – viabilizar a participação de pequenos negócios, formais e informais, em feiras de exposições ou onde quer que sua presença possa contribuir para o desenvolvimento de suas atividades;
VII – apoiar e estimular a criação de organizações e mecanismos de microcrédito.
Art. 2° Para a implementação do Programa de Microcrédito Produtivo e Orientado – PMPO, o Poder Executivo poderá utilizar recursos do orçamento municipal, a título de aporte financeiro, a ser repassado a Organizações Social Civil de Interesse Público – OSCIPs Creditícias, em conformidade com as condições estabelecidas nesta lei.
§ 1° Os recursos repassados para OSCIP’s creditícias visa operacionalizar a concessão de linhas de créditos a micro empreendedor individual seja ele formal ou informal, urbano ou rural e microempresas.
§ 2° Para os efeitos desta lei, são OSCIPs Creditícias as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 3° As linhas de financiamentos a serem operacionalizadas poderá contemplar duas modalidades de crédito, sendo a primeira na faixa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a segunda na faixa de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 3° Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP Creditícia, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público de concessão de microcrédito.
Art. 4° O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP’s Creditícias discriminará direitos, responsabilidades e obrigações e deverá ser elaborado, gerido e fiscalizado nos termos do disposto no Capítulo II da Lei n° 9.790 de 23 de março de 1.999 e Decreto n° 3.100, de 30 de junho de 1999.
Art. 5° Os beneficiários do programa deverão cumprir os requisitos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 6° As despesas decorrentes da implementação e manutenção do programa correrão por conta da Dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de Integração – SEMI, Subsecretaria Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico e Turismo – SEMDESTUR.
Art. 7° O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua execução.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 1.758 de 30 de novembro de 2007.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito
