FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO APROVOU, E EU, VEREADOR EDWILSON NEGREIROS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, promulgo, nos termos do § 6°, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte
LEI:
Art. 1° As instituições bancárias sediadas no Município de Porto Velho, além de multas aplicadas pelo PROCON, ficam obrigadas a indenizarem os usuários em atendimento, quando forem atendidas além do limite máximo do tempo de espera, nos termos da Lei n° 1877, de 19 de maio de 2010.
Art. 2° As instituições bancárias deverão emitir uma senha de atendimento para o usuário onde registre o seu horário de chegada, a qual será devolvida ao cliente após o encerramento do atendimento, devidamente autenticada pelo caixa.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se usuário da instituição toda pessoa física ou jurídica que seja atendida pelos caixas, independentemente de ser ou não cliente do banco.
Art. 4° O usuário que se sentir prejudicado pela demora no atendimento, de posso da senha autenticada devolvida pelo caixa, deverá comunicar o fato ao gerente da instituição financeira ou a qualquer outro funcionário designado para receber a reclamação e solicitar o pagamento da indenização, que deverá ser feito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 5° O valor da indenização será equivalente a 14 (quatorze) UPF (Unidade Padrão Fiscal) vigente na data do atendimento, por cada usuário atendido em horário excedente ao limite máximo de tempo de espera.
Parágrafo único. Na hipótese de o pagamento não ser realizado no prazo definido no artigo 4° desta Lei, o pagamento deverá ser realizado em dobro.
Art. 6° As instituições bancárias deverão afixar em local visível, placa indicativa do limite máximo de tempo para atendimento ao usuário, contendo o número da respectiva Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 20 de março de 2020.
VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
Presidente
Projeto de Lei n° 3.951/2019
VEREADORA ADA DANTAS BOABAID
PMN