FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO manteve, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6°, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte
LEI:
Art. 1° O artigo 1°, da Lei 2.124 de 03 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes às famílias de baixa renda, aos estudantes e aos servidores público municipais ocupantes de cargos efetivos e celetistas, na forma desta Lei, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, exposições e feiras agropecuárias, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o Município de Porto Velho, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral.” (NR)
Art. 2° Altera-se o inciso I, e ficam acrescentados os incisos IV, V, VI e parágrafo 1° ao artigo 2° da Lei 2.124 de 03 de fevereiro de 2014:
“Art. 2° …
I – Estudantes são aqueles regulamente matriculados nos níveis e modalidade de educação e ensino previsto no título V da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e os matriculados nos cursos técnico profissionalizantes, desde que comprovem sua condição de discente, mediante apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento da Carteira de Identificação Estudantil – CIE; (NR)
(…)
IV – servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público; (AC)
V – cargo efetivo: provido mediante aprovação prévia em concurso público; (AC)
VI – cargo celetista: regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. (AC)
§ 1° Os servidores público municipais ocupantes de cargos efetivos e celetistas deverão comprovar seu vínculo com o Poder Público Municipal, por meio de carteira funcional expedida pela prefeitura, através dos seus órgãos competentes. (AC)”
Art. 3° Altera-se o inciso I e fica acrescentado ao artigo 9°, da Lei 2.124 de 03 de fevereiro de 2014, o parágrafo 2°, transformando-se em parágrafo 1° o parágrafo único:
“Art. 9° …
I – multa de 300 UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município), ou outro índice indexador que vier a substituí-la, sendo dobrado a cada reincidência;” (NR)
(…)
§ 2° A fiscalização do que trata o caput será realizada pela Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ por meio dos seus servidores fiscais.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Câmara Municipal de Porto Velho, 11 de setembro de 2019.
Vereador EDWILSON NEGREIROS
Presidente