O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibido no Município de Porto Velho, o fornecimento de canudos (canudinhos) aos clientes de hotéis, restaurantes, bares, padaria, lanchonetes, dentre outros estabelecimentos, autorizado ou licenciado pela Prefeitura de Porto Velho.
Art. 2° VETADO.
Art. 3° O não cumprimento desta lei, será aplicado uma multa de 500 U.P.F (Unidade Padrão Fiscal).
Art. 4° Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
HILDONDE LIMA CHAVES
Prefeito
