FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO manteve, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6°, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Porto Velho e Distritos, o programa “ECO MÓVEL”, para recolhimento e destinação de pneus inservíveis/inutilizados na região urbana, rural, periféricas e Distritos.
Art. 2° Os estabelecimentos comerciais do Município compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviço e demais segmentos que manuseiam pneus inservíveis/inutilizados, ficam obrigados a possuir locais seguros para armazenamento dos referidos produtos até a coleta e destinação final, atendendo as normas técnicas e legislação em vigor no país.
Art. 3° Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.
Art. 4° Os locais deverão ser:
I – Compatíveis com volume e segurança do material armazenado;
II – Cobertos e fechados de maneira a impedir o acumulo de água;
III – sinalizados corretamente alertando para os riscos do material armazenado.
Art. 5° Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1°, deverão encaminhar e/ou entregar no final de cada mês os pneus armazenados à URPI (Utilidade de Recolhimento de Pneus Inservíveis “ECO-MÓVEL”)
Parágrafo único. Os estabelecimentos elencados no caput do artigo 1°, ficam obrigados a apresentar à Secretaria Municipal de Saúde documentação comprobatória de destinação ambientalmente correta, caso não seja para o ECO-MÓVEL.
Art. 6° Os estabelecimentos ficam obrigados a sinalizar em pontos visíveis, colocando-se prontos a receber da população qualquer pneu inservível, para posteriormente encaminha-los ao ECO-MÓVEL.
Art. 7° Enquanto não houver o sistema de coleta e destinação ambientalmente adequada por parte dos fabricantes, importadores ou órgão responsável a nível nacional de pneus para coleta ou recepção de pneus inservíveis, caberá à Prefeitura Municipal disponibilizar local adequado para recebimento desses pneus dando-lhes destino adequado.
Art. 8° Para o devido cumprimento desta Lei, deverá o Poder Executivo através das secretarias responsáveis, reunir esforços para disponibilizar informes e acessibilidade àqueles elencados no caput do artigo segundo desta Lei.
Art. 9° A Prefeitura poderá firmar convênios com organizações não governamentais, associações, cooperativas e entidades da sociedade civil para coleta seletiva e reaproveitamento dos pneus inutilizados dando-lhes destinação.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 21 de maio de 2019.
VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
Presidente
