DOM de 05/04/2018
Cria o programa de unificação de taxas para veículos de aluguel e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4° e 6°, doartigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4° e 6°, do art. 165 da Resolução n° 254/CMPV-91 – REGIMENTO INTERNO PROMULGA a seguinte
LEI:
Art. 1° O Poder Executivo Cria o Programa de Unificação de Taxas para veículos de aluguel e dá outras providencias.
§ 1° O processo de unificação se dar por meio da exclusão de taxas e tarifas que venham a ser essencial para a conclusão do processo;
§ 2° As taxas referentes a emissão de certidões e vistorias devem ser inclusas em tarifa única de abertura do processo.
§ 3° Fica proibido a cobrança de taxas referente a certidões negativas de concessões que se encontre em dia, obedecendo o que dispõe a Lei n° 12.007 de 29 de julho de 2017, que “Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados”.
§ 4° As guias de recolhimento de Vistoria e Fiscalização e Carteira deverão ser feita por meio de taxa única e unificada, sendo proibido sua cobrança em separado e devendo a mesma está inclusa no valor a ser cobrado no início da tramitação processual.
Art. 2° Torna-se obrigatório ao portador da concessão a apresentação dos seguintes documentos no ato da abertura do processo:
I – CNH com a observação de atividade remunerada.
II – Histórico do CNH emitido pelo DETRAN/RO emitido no máximo com 30 dias.
III – 01 (uma) foto 3X4
IV – Guia GPS do INSS com comprovante de pagamento do mês vigente.
V – Certidão do INSS e de órgão de Previdência Federal, Estadual ou Municipal que conste que o mesmo não possui vínculo empregatício estatutário ou celetista.
VI – Certificado de Curso de Qualificação na área de atuação (taxista, moto-taxista, veículo de aluguel “Vans e Frete”).
VII – Certidão Negativa Criminal e Fiscal da Justiça Estadual e Federal.
VIII – Atestado Físico e Mental.
Parágrafo único. O processo só poderá ser iniciado com a apresentação dos documentos relacionados nos itens I a VIII e § 4° do artigo 1° dessa Lei.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contada da data publicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 22 de março de 2018.
VEREADOR MAURÍCIO CARVALHO
Presidente
