O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Para efeito do disposto nos artigos 204 e 206, da Resolução n° 414, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL as concessionárias de energia elétrica do Estado do Amapá adotarão medidas para facilitar o ressarcimento de bens danificados em virtude de pane ou sobrecarga elétrica.
Art. 2° A concessionária de energia elétrica fica obrigada a divulgar nas faturas de cobranças, de forma clara e em local de fácil visualização, mensagem alertando o consumidor sobre o direito de ressarcimento de que trata o art. 1° desta Lei.
Parágrafo único. A mensagem de que trata o caput deverá ser redigida nos seguintes termos:
“É seu direito ser restituído por eventuais prejuízos causados por falhas no fornecimento de energia. Problemas de energia elétrica, ligue para a sua concessionária. Não resolveu, ligue para o órgão fiscalizador competente (167 – ANEEL).”
Art. 3° Com o intuito de facilitar o acesso do consumidor ao ressarcimento de que trata a Lei, as concessionárias de energia elétrica deverão manter empresas credenciadas para realizarem o reparo e/ou análise do bem danificado em cada município do Estado.
Art. 4° Na solicitação de ressarcimento, o consumidor deverá informar a data e horário prováveis da ocorrência do dano, descrição do equipamento e do problema apresentado, além de prova da titularidade da unidade consumidora, podendo a mesma ser realizada:
I – por via postal;
II – por via eletrônica;
III – por meio de atendimento pessoal nas agências oficiais;
IV – por outros canais de comunicação disponibilizados pela concessionária.
Art. 5° Após a solicitação de ressarcimento, a concessionária deverá, no prazo de 10 dias corridos, contados a partir da data da verificação do aparelho ou, na falta desta, da data da solicitação, informar ao consumidor o resultado acompanhado da justificativa, por escrito, das seguintes formas, conforme opção do consumidor:
I – por meio de carta específica a ser enviada da mesma forma de envio da fatura de cobrança;
II – por via eletrônica (e-mail);
III – por via postal, com aviso de recebimento.
§ 1° Quando o equipamento supostamente danificado for utilizado para acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo que trata o art. 5° será de 1 (um) dia útil.
§ 2° Em caso de indeferimento do ressarcimento, a concessionária fica obrigada a fornecer ao consumidor, juntamente com a correspondência de que trata o caput deste artigo, o relatório completo de indicadores de qualidade, contendo as datas e horários em que ocorreram interrupção no fornecimento de energia na região.
Art. 6° Fica vedada às concessionárias a exigência de documento comprobatório da propriedade do bem danificado, bem como, da nota fiscal de compra do mesmo.
Art. 7° As concessionárias de energia situadas no Estado do Amapá, ficam obrigadas a divulgar em seus postos de atendimento e em seus sítios eletrônicos os procedimentos adotados para ressarcimento de danos, nos termos do art. 211, da Resolução n° 414 da ANEEL.
Art. 8° O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada bem danificado, além das sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 e sem prejuízo do direito de ação regressiva.
Parágrafo único. A multa será revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n° 0928, de 19 de setembro de 2005.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador