DOM de 11/12/2017
“Proíbe comercialização de aparelhos ortodônticos e demais produtos de uso restrito da odontologia por estabelecimentos comerciais que não possuam as autorizações pertinentes no âmbito do Município de Porto Velho”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta lei proíbe a comercialização de aparelhos ortodônticos, resinas odontológicas, material para clareamento odontológico, equipamento odontológico e demais produtos utilizados na realização de procedimentos odontológicos, em locais que não possuam a devida autorização de âmbito municipal, estadual e federal.
§ 1° Os produtos listados no caput não poderão ser comercializados em vias públicas de forma ambulante, mesmo por quem tenha permissão para a venda.
§ 2° Somente poderão adquirir e comprar os produtos descritos nos caput dessa Lei, os estabelecimentos que possuam as licenças dos órgãos controladores, tais como Vigilância Sanitária, Conselho Regional de Odontologia e Prefeitura.
Art. 2° Somente poderão adquirir e comprar os produtos de uso restrito na realização de procedimentos odontológicos os profissionais da área odontológica, devidamente inscritos e ativos no Conselho Regional de Odontologia – CRO-RO.
Parágrafo único. O profissional a que se refere o caput deverá apresentar, no ato da compra, documento que comprove sua habilitação junto ao CRO-RO.
Art. 3° Os pacientes que necessitem comprar material odontológico descrito no caput dessa Lei, o farão desde que apresente no ato da compra, receita odontológica devidamente assinada e identificada pelo profissional habilitado.
Art. 4° Ficam obrigadas as empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos estar devidamente inscrita no Conselho Regional de Odontologia de Rondônia, onde deverá apresentar um Cirurgião Dentista como responsável.
Art. 5° Aquele que comercializar produtos restritos da odontologia em desconformidade com a presente lei incorrerá nas penas dispostas no Código Penal.
Art. 6° Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 dias após sua entrada em vigor entra em vigor.
Art. 7° A presente lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito
JOSÉ LUIZ STORER JÚNIOR
Procurador Geral do Município