DOM de 24/11/2017
“Estabelece desconto sobre o valor da tarifa mínimo mensal de serviço de água e esgoto, por dia de falta de abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica estabelecido o desconto sobre o valor da tarifa mínima mensal de serviço de água e esgoto, por dia de falta de abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica no âmbito do Município de Porto Velho.
Art. 2° O consumidor do serviço de água, esgoto e energia elétrica terá o direito a 1/30 (um trinta avos) de desconto sobre o valor da tarifa mínima mensal do serviço de água, esgoto e energia elétrica, por dia de falta de abastecimento de água na rede de distribuição e fornecimento de energia elétrica.
§ 1° Os valores relativos ao desconto decorrente da falta de abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica será efetuado na fatura do mês em curso, se ocorrida no período anterior à emissão da fatura mensal.
§ 2° Quando a falta d’água e falta do fornecimento de energia elétrica coincidir com o período de emissão do faturamento do mês em curso, ou ainda, o desconto será efetivado na fatura do mês seguinte.
Art. 3° A interrupção do abastecimento de água e do fornecimento de energia elétrica fato gerador do direito a desconto na fatura mensal, demanda.
Parágrafo único. O consumidor deverá informar ao serviço de atendimento ao Cliente – SAC das empresas concessionárias, a data de início e horário de interrupção e, de restabelecimento do fornecimento de água e fornecimento de energia elétrica.
Art. 4° O alcance da presente lei, refere-se aos casos de interrupção de abastecimento d’água superior a 03 (três) horas ininterruptas, e fornecimento de energia elétrica superior a 03 (três) horas ininterruptas, ocorrido no período de trinta dias do faturamento da tarifa mensal.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito
SALATIEL LEMOS VALVERDE
Procurador Geral Adjunto do Município
