DOE de 28/09/2017029
Dispõe sobre Prescrição e Decadência de ofício dos débitos junto a Fazenda Pública Municipal tratando do Imposto Territorial Urbano, Foros e Laudêmio no Município de Porto Velho.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4° e 6°, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4° e 6°, do art. 165 da Resolução n°. 254/CMPV-91 – REGIMENTO INTERNO PROMULGA a seguinte
LEI:
Art. 1° O Município de Porto Velho/RO, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ), no Setor; Divisão: Diretoria: ou qualquer outra nomenclatura que responda pelo lançamento do Imposto Territorial Urbano, Taxa de Lixo, Foros e Laudêmio, a ser determinado pelo Prefeito do Município, reconhecerá administrativamente e/ou ex officio a inexistência de débitos referentes ao Imposto Territorial Urbano, Taxa de Lixo, Foros e Laudêmio, que estiverem fulminados pelo lapso temporal da prescrição e decadência, na forma de Legislação em vigor, não sendo necessário parecer jurídico da Procuradoria do Município atestando a prescrição ou decadência.
§ 1° A prescrição e decadência deverá ser realizada ex officio ou por meio de requerimento do contribuinte, proprietário, procurador, alienante, ou possuidor do bem.
§ 2° Entende-se como possuidor do bem, aquele cidadão, que demonstrar conforme legislação vigente que detém a posse mansa e pacífica do bem.
§ 3° Entende-se como realização de ofício, a operação automatizada, ou por funcionário subordinado ao Departamento eleito pelo Prefeito do Município conforme art. 1°, da baixa dos créditos tributários prescritos ou decaídos do sistema de Tributação do Município no ano fiscal em exercício.
§ 4° Somente deverão ser reconhecidos administrativamente os débitos manifestamente extintos, havendo qualquer dúvida quando a extinção dos mesmos, deverá o pedido ser encaminhado para a Procuradoria Geral do Município suscitando dúvida e elaboração de parecer.
Art. 2° O pedido de reconhecimento da prescrição e da decadência deverá ser analisado individualmente, em processo administrativo com numeração a ser fornecida pelo Setor Responsável.
Art. 3° Cada processo administrativo deverá ser analisado individualmente, onde será elaborado parecer técnico, a fim de aferir a existência de causa de suspensão e interrupção das respectivas modalidades de extinção do crédito tributário.
Parágrafo único. São causas de suspensão e interrupção:
a) Parcelamento em curso
b) Reconhecimento de dívida
c) Lançamento na Dívida Ativa do Município
d) Processo Judicial
e) Todos os outros previstos na Legislação Federal em vigência.
Art. 4° Após a elaboração de parecer técnico, caso seja reconhecida a impossibilidade de cobrança dos valores constantes no processo administrativo, deverá ser conferida a baixa dos tributos no Sistema de Informática, especificadamente em relação aos exercícios que não poderão ser cobrados, sendo certificado por dois ou mais servidores de carreira.
Art. 5° O Setor de Dívida Ativa, ou outro Responsável, deverá elaborar planilha com o nome dos contribuintes que tiverem reconhecida a inexistência de débito, inclusive com os respectivos exercícios e valores, a ser publicada no Diário Oficial do Município de Porto Velho/RO, a cada 6 meses.
Art. 6° Caso haja equivoco na baixa do crédito tributário, seja de ofício, seja a requerimento do interessado, deverá o Setor responsável, conforme o art. 1°, informar através de publicação no Diário Oficial do Município de Porto Velho/RO, abrindo prazo para defesa ao contribuinte interessado.
§ 1° Sendo apurado, após o término do processo, que a baixa dos créditos tributários se deu exclusivamente por falha não proposital do sistema ou funcionário, deverá o ato ser publicado no Diário Oficial do Município de Porto Velho/RO, lançando novamente o crédito tributário, mantendo-se os prazos de prescrição e decadência, antes da baixa.
§ 2° Sendo apurado, após o término do processo, que a baixa dos créditos tributários se deu por dolo, o processo administrativo será encaminhado, devidamente instruído a Procuradoria Geral do Município que abrirá sindicância para apurar a responsabilidade.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 27 de setembro de 2017.
VEREADOR MAURÍCIO CARVALHO
Presidente
