A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7° do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei n° 547/2018:
Art. 1° O Programa Tarifa Rural Noturna refere-se a desconto especial na tarifa de energia elétrica e dos encargos decorrentes desse serviço, inclusive no adicional de bandeira tarifária, relativa ao consumo de energia elétrica ativa, e para unidades consumidoras classificadas como Cooperativa de Eletrificação Rural, sob-responsabilidade de pessoa física ou jurídica, que atendam aos requisitos do art. 2° desta Lei.
§ 1° Sobre o consumo ativo referente ao horário reservado das 21h30 (vinte e uma horas e trinta minutos) às 6 horas (seis horas) do dia seguinte, será aplicado desconto especial de 60% (sessenta por cento) sobre a tarifa e no adicional de bandeira tarifária, referente à classe principal a qual a unidade consumidora esteja classificada, desde que na unidade consumidora não conste qualquer débito vencido ainda pendente ou, ainda, fatura do mês anterior paga com atraso.
§ 2° Durante a vigência do horário de verão (estabelecido conforme Decreto Federal n° 6.558, de 8 de setembro de 2008) o período reservado será o compreendido das 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos) às 7 horas (sete horas) do dia seguinte.
§ 3° O consumo ativo registrado fora do horário das 21h30 (vinte e uma horas e trinta minutos) e 6 horas (seis horas) do dia seguinte, quando não há desconto especial, será faturado pelo sistema normal, com a tarifa da respectiva classe tarifária.
Art. 2° Para beneficiar-se do Programa Tarifa Rural Noturna o consumidor de energia elétrica deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I – esteja a unidade consumidora classificada como rural e atendida em baixa tensão (Tarifa B2) convencional ou classificada como cooperativa de eletrificação rural com disjuntor menor/igual a 200A (duzentos amperes);
II – custeie integralmente o sistema de medição específico a ser instalado;
III – faça as adequações da entrada de serviço, quando necessárias, responsabilizando-se diretamente pela contratação e pagamento do prestador de serviço especializado (eletricista autônomo ou empresa especializada da sua preferência), bem como dos materiais utilizados nas adaptações que se fizerem necessárias; e
IV – não tenha débitos perante a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, inclusive os referentes a procedimento irregular e permaneça com o pagamento em dia.
§ 1° No programa Tarifa Rural Noturna, a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica não custeará a construção de obras de redes novas ou complementação de fase em redes existentes.
§ 2° Em caso de necessidade de obras para atendimento, devem ser seguidos os procedimentos normais, atualmente vigentes nas distribuidoras, para obras e construção de redes para atendimento à classe rural.
Art. 3° O Poder Executivo poderá efetuar o pagamento do consumo de energia elétrica e dos encargos decorrentes desse serviço dos consumidores localizados na área rural, que atendam aos requisitos do art. 2° desta Lei.
Art. 4° O ressarcimento às concessionárias autorizadas e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica situadas no Estado do Paraná dos valores correspondentes ao benefício referido no art. 3° desta Lei, será efetuado mediante dotação no orçamento geral do Estado.
§ 1° Para o exercício de 2019, excepcionalmente pela inexistência de dotação orçamentária prévia nessa rubrica, o programa será ressarcido mediante remanejamento dentro da previsão orçamentária já aprovada para 2019.
§ 2° Para anos subsequentes, com a devida previsão de dotação orçamentária, o ressarcimento dos custos com o programa às distribuidoras, o Poder Executivo fica autorizado a proceder ajuste no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, acrescentando o Programa Tarifa Rural Noturna, de forma a possibilitar a utilização do crédito presumido de ICMS para ressarcimento.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1° de janeiro do ano de 2019.
Curitiba, 6 de fevereiro de 2019.
DEPUTADO ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
DEPUTADO MARCIO NUNES
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