O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 17.835, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 2° -A, com a seguinte redação:
“Art. 2°-A. Ficam remitidos os débitos, inscritos ou não, referentes à cobrança de tarifa pelo uso de faixa de domínio estadual, nos termos da Lei n° 16.847, de 6 de março de 2019, no período de estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, no Estado do Ceará, conforme reconhecido em decreto do Poder Legislativo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a repetição de valores já pagos pelo uso da faixa de domínio.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado
