O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 12.023, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O art. 6° com nova redação do inciso VI do caput e do § 6°, bem como com o acréscimo do § 7°:
“Art. 6° ……………………
…………………………
VI – 1,0% (um por cento) para veículos automotores de propriedade de:
a) estabelecimentos exclusivamente locadores de veículos, desde que utilizados na atividade de locação;
b) pessoa jurídica enquadrada como Centro de Formação de Condutores (CFC), desde que devidamente credenciada junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE).
…………………..
§ 6° Na hipótese de desincorporação de veículos automotores de que trata o inciso VI do caput deste artigo, sem prejuízo do pagamento do IPVA devido relativamente ao exercício em que ocorrer a desincorporação, caberá a cobrança do imposto complementar correspondente à diferença entre a alíquota de 1% (um por cento) e as previstas nos incisos III, IV e V do caput, conforme o caso.
§ 7° Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso VI do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I – o veículo deverá manter todas as características de que trata o caput do art. 154 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
II – não se aplica ao veículo autorizado para utilização eventual na aprendizagem, referido no parágrafo único do art. 154 do Código de Trânsito Brasileiro;
III – o veículo deverá ser utilizado exclusivamente para fins de instrução de alunos por instrutor devidamente habilitado para o exercício da profissão, na forma da Lei Federal n° 12.302, de 2 de agosto de 2010;
IV – a pessoa jurídica deverá possuir credenciamento que a habilite ao ensino prático de direção veicular ou, cumulativamente, ensino teórico-técnico e prático de direção veicular;
V – é extensível até o limite de 15 (quinze) veículos pertencentes à mesma pessoa jurídica”. (NR)
II – o art. 6°-A com acréscimo dos §§ 1° e 2°:
“Art. 6°-A. ……………………….
§ 1° Aos veículos das espécies motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo movidos a motor elétrico aplicar-se-á a alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a partir do exercício de 2021, a qual será acrescida dessa mesma percentagem a cada 1° de janeiro dos exercícios subsequentes, até alcançar os seguintes limites:
a) até 3kw de potência: alíquota de 2,0% (dois por cento);
b) superior a 3kw e até 6kw: alíquota de 3,0% (três por cento);
c) superior a 6kw: alíquota de 3,5% (três vírgula cinco por cento).
§ 2° Aos veículos de que trata a alínea “a” do art. 1° deste artigo aplicar-se-á uma redução de 50% (cinquenta por cento) da alíquota correspondente, a partir do exercício de 2024, desde que não constatada junto ao Detran-CE qualquer infração registrada no cadastro do veículo nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao exercício do benefício”. (NR)
Art. 2° Fica dispensado o pagamento dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referentes aos fatos geradores a ocorrerem no exercício de 2021, os quais sejam relativos aos veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, de que trata o art. 136 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
§ 1° O Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) informará à Secretaria da Fazenda (Sefaz-CE) a listagem dos veículos que preencham os requisitos exigidos pela legislação de trânsito para se enquadrarem nas disposições deste artigo.
§ 2° O disposto no caput deste artigo não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3° O art. 2° da Lei n° 13.568, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art. 2° ……………………….
Parágrafo único. O programa poderá contemplar, ainda, a concessão de desconto sobre crédito tributário de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativo a veículo de propriedade de pessoa física participante, até o limite de 5% (cinco por cento), o qual pode ser cumulado com o desconto de que trata o § 2° do art. 12 da Lei n° 12.023, de 20 de novembro de 1992, conforme se dispuser em regulamento.” (NR)
Art. 4° O inciso I do art. 5° da Lei n° 17.251, de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° ……………………
I – após 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, relativamente ao disposto no inciso V do art. 2.°;
…………………….” (NR)
Art. 5° O art. 70 da Lei n° 15.614, de 29 de maio de 2014, passa a vigorar com o acréscimo de § 6°, nos seguintes termos:
“Art. 70. …………………………………………………
………………………………………………..
§ 6° O disposto no caput aplica-se, ainda, à contagem do prazo de que dispõe o sujeito passivo para efetuar o pagamento ou parcelamento do crédito tributário com os descontos legais especificados no art. 127, inciso I, da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, ou apresentar a impugnação de que trata o art. 102 desta Lei”. (NR)
Art. 6° Ficam convalidadas as contagens de prazos processuais relativas a Processo Administrativo Tributário -PAT em trâmite no âmbito do CONAT as quais tenham sido realizadas com a observância da nova redação do caput do art. 70 da Lei n° 15.614, de 29 de maio de 2014, conferida pelo art. 2°, inciso V, da Lei n° 17.251, de 27 de julho de 2020.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se apenas às contagens de prazos processuais realizadas a partir do dia 27 de outubro de 2020.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2020.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado
