O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Artigo 1° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 49-A à Lei n.° 13.296, de 23 de dezembro de 2008:
“Artigo 49-A – Fica o Secretário da Fazenda e Planejamento autorizado a prorrogar ou suspender os prazos de recolhimento do IPVA, como medida emergencial e temporária diante da ocorrência de situações excepcionais que impossibilitem o recolhimento do imposto no prazo previsto nesta lei.” (NR)
Artigo 2° A autorização prevista no artigo 49-A da Lei n.° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, aplica-se, também, ao prazo de recolhimento do IPVA relativo a veículos novos cujo vencimento ocorreu no período em que estiveram suspensos os serviços do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN por força das medidas adotadas em face da pandemia do COVID-19, bem como às demais hipóteses de impossibilidade, pelo mesmo motivo, de recolhimento do IPVA no prazo legal.
Parágrafo único. Nas hipóteses do “caput” deste artigo, não incidirão os acréscimos moratórios e os juros previstos nos artigos 27 e 28 da Lei n.° 13.296, de 23 de dezembro de 2008.
Artigo 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 09 de julho de 2020
JOÃO DORIA
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 09 de julho de 2020.